Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2021”, começa a tramitar na Câmara de Ibitinga. Confira

05/01/2018
19h56

O Presidente da Câmara Municipal de Ibitinga, José Rocha, enviou para publicação nesta data, 04 de maio, o Comunicado de tramitação do Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2021, e dá outras providências”. O Projeto pode ser consultado, em sua íntegra, pelo site www.ibitinga.sp.leg.br , bem como, junto a esta Casa de Leis.

 

COMUNICADO

 

O Presidente da Câmara Municipal da Estância Turística de Ibitinga, COMUNICA que está em tramitação na Casa o PROJETO DE LEI Nº 101/2020 – DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, com o teor abaixo publicado, permanecendo à disposição para análise, podendo ser acessado através do site www.ibitinga.sp.leg.br e consultado junto a esta Casa de Leis:

 

PROJETO DE LEI Nº 101/2020

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro do ano de 2021, e dá outras providências.

 

CAPÍTULO I -  DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias do Município de Ibitinga, relativas ao exercício financeiro de 2021, compreendendo:

I – As orientações sobre elaboração e execução do orçamento municipal.

II – As prioridades e metas da administração pública municipal.

III – As alterações na legislação tributária municipal.

IV– As disposições relativas à despesa com pessoal.

V – As regras determinadas na Lei de Responsabilidade Fiscal.

VI – Outras determinações de gestão financeira.

Parágrafo Único. Integram a presente Lei os anexos de metas e riscos fiscais, as prioridades e metas da Administração Pública Municipal, as alterações na legislação tributária municipal e outros demonstrativos constantes dos anexos respectivos.

 

CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

 

Seção I

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá o Poder Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, assim como as empresas públicas dependentes, observando-se os seguintes objetivos principais:

I - Combater a desigualdade, promover a cidadania e a inclusão social.

II - Manter todo o Ensino Fundamental, a Educação Infantil e a Educação Especial.

III - Manter as Autarquias e a Fundação de Ensino dependentes.

IV - Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior.

V - Promover o desenvolvimento econômico do Município.

VI - Reestruturar os serviços administrativos.

VII - Buscar maior eficiência arrecadatória.

VIII - Prestar assistência à criança e ao adolescente.

IX - Melhorar a infraestrutura urbana.

X - Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população necessitada.

XI - Promover a produção cultural no município, especialmente entre a comunidade jovem, com programas, atividades e ações de formação artística, como ferramenta de integração social e evolução educacional de toda a comunidade.

 

Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as cabíveis normas da Constituição, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I – O orçamento fiscal.

II – O orçamento de investimento das empresas.

III – O orçamento da seguridade social.

§ 2º O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo I da Portaria Interministerial nº 163, de 2001.

§ 3º O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, no mínimo, até o elemento econômico, de acordo com o artigo 15 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

§ 4º Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos técnicos do Legislativo para as pertinentes funções orçamentárias deste Poder.

 

Seção II

Das Diretrizes Específicas

 

Art. 4º A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2021 obedecerá às seguintes disposições:

I - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso especificados valores e metas físicas.

II - Com finalidade idêntica a outras, da mesma espécie, as atividades deverão observar igual código, independentemente da unidade orçamentária.

III - A alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos.

IV - Na estimativa da receita serão consideradas a atual tendência arrecadatória, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do PIB e da inflação no ano seguinte.

V - As receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2020.

VI - Novos projetos terão dotação apenas se supridos os demais, ora em andamento, e somente se atendidas às despesas de conservação do patrimônio público.

Parágrafo Único. Os projetos poderão prever as etapas de execução em cronogramas físico-financeiros.

 

Art. 5º Para atendimento dos artigos anteriores, as unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as entidades da Administração Indireta, encaminharão à Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal suas propostas parciais até o dia 31 de julho de 2019.

 

Art. 6º A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência equivalente até 1,00% da receita corrente líquida, conforme o valor apurado no Anexo de Riscos Fiscais que acompanha a presente Lei.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo, através de Decreto, autorizado a realizar remanejamento, transposição ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, até o limite de 10,00% (dez por cento) da despesa total inicialmente fixada.

Parágrafo Único. Para fins do artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, Categoria de Programação é o mesmo que atividade, projeto ou operação especial, sob a classificação econômica das categorias corrente e capital.

 

Art. 8º Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei nº 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder ao Chefe do Poder Executivo, no máximo, até 10,00% (dez por cento) para abertura, por Decreto, de créditos adicionais suplementares.

§ 1º Do percentual determinado no caput, 60% (sessenta por cento) estarão vinculados a créditos suplementares financiados pela anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art.43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320/64.

§ 2º Do percentual determinado no caput, 40% (quarenta por cento) estarão vinculados a créditos suplementares financiados pelo superávit financeiro do exercício de 2018, excesso de arrecadação ou por operações de crédito, nos termos do art.43, § 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 4.320/64.” 

Art. 9º A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a instituições privadas, que atuam nas áreas de saúde, assistência social, educação e cultura, dependerá de específica autorização legislativa, sendo calculados com base em unidade de serviços prestados, obedecidos aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo, e em consonância com a lei federal nº 13019, de 31 de julho de 2014 e sua alteração Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015.

§ 1º Essas transferências estarão subordinadas ao interesse público, obedecendo a beneficiária às seguintes condições:

a. Finalidade não lucrativa;

b. Atendimento direto e gratuito ao público;

c. Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;

d. Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% (oito por cento) da receita;

e. Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo quadrimestral de uso do recurso municipal repassado, sob pena de suspensão dos repasses;

f. Prestação de contas dos dinheiros anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelos controles interno e externo.

§ 2º Haverá manifestação prévia e expressa da Assessoria Jurídica e do Controle Interno da Prefeitura, após visita ao local de atendimento, a ser feita pelo respectivo Conselho.

 Art. 10. O custeio de despesas estaduais e federais se realizará nos moldes apresentados em anexo que acompanha esta Lei. 

Art. 11. As despesas de publicidade e propaganda serão destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita a sua clara identificação. 

Art. 12. Ficam proibidas as seguintes despesas:

I - Novas obras, desde que bancadas pela paralisação das antigas.

II- Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenha em seu quadro societário agente político.

III - Obras cujo custo global supere à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE.

IV- Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão.

V- Pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores.

VI - Pagamento de verbas de gabinete aos Vereadores.

VII- Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal entre outros brindes.

VIII - Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC, entre outros.

IX - Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos.

X – Ajuda financeira a clubes e associações de servidores.

XI – Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o determinado ao Prefeito. 

Art. 13. Até 5 (cinco) dias úteis após o envio à Câmara Municipal de Ibitinga, o Poder Executivo publicará, na internet, o Projeto de Lei Orçamentária, resumindo-o em face dos seguintes agregados:

I – Órgão orçamentário.

II – Função de Governo.

III – Grupo de natureza de despesa.

 Seção III

Da Execução do Orçamento

 

Art. 14. Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.

§ 1º As receitas serão propostas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros  apresentar-se-ão em metas mensais.

§ 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser revistos no decorrer do exercício, conforme os resultados obtidos na execução do orçamento. 

Art. 15. Caso haja frustração da receita prevista e dos resultados fiscais esperados, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.

§ 1º A restrição de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo, no total das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais.

§ 2º A limitação será proporcional ao comprometimento da meta, sendo determinada por unidade orçamentária.

§ 3º A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da Mesa e por decreto.

§ 4º Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas alusivas à obrigação constitucional e legal do Município.

 Art. 16. O Poder Legislativo, por ato da Mesa, estabelecerá, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2021, seu cronograma de desembolso mensal.

Parágrafo Único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e as de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos programas legislativos.

 

Art. 17. Para isentar os procedimentos relativos à criação, expansão ou aperfeiçoamento das ações governamentais, considera-se irrelevante a despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites do art. 24, I e II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993. 

Art. 18. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo Único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita.

 

CAPÍTULO III  - DAS PRIORIDADES E METAS 

Art. 19. As prioridades e metas para 2021 são as especificadas no Anexo que integra esta lei, as quais terão precedência na Lei Orçamentária de 2021.

Parágrafo Único. Acompanham esta Lei os demonstrativos das ações relativas a despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, se for o caso.

 CAPÍTULO IV -  DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Art. 20. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções.

II - Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal.

III - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados.

IV- Atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a à realidade do mercado imobiliário.

V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.

 

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS DE PESSOAL 

Art. 21. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor público, nisso incluído:

I - Concessão de vantagens, bem como o aumento ou reajuste da remuneração.

II - Criação, ocupação e extinção de cargos, empregos e funções.

III – Criação, extinção e alteração na estrutura de cargos, carreiras e salários.

IV - Provimento de empregos em contratações emergenciais, respeitada a legislação municipal vigente.

V - revisão do sistema de pessoal, particularmente o plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.

Parágrafo Único. As alterações autorizadas neste artigo dependerão de saldo na respectiva dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções e acréscimos da despesa com pessoal.

 CAPÍTULO VI  - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 22. Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados de acordo com o cronograma de desembolso mensal de que trata esta Lei, respeitado o limite estabelecido no art. 29-A da Constituição.

§ 1º Caso a Lei Orçamentária tenha contemplado dotações superiores àquele limite constitucional, aplicar-se-á a necessária limitação de empenho e da movimentação financeira.

§ 2º Na hipótese do § 1º, deverá o Poder Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, em até sessenta dias do início da execução orçamentária.

§ 3º Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12, aplicado sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite constitucional.

 Art. 23. Na aprovação das emendas individuais impositivas ao orçamento, a Câmara de Vereadores atenderá ao que segue:

I - Compatibilidade com os planos municipais, bem como os projetos enunciados no anexo de metas e prioridades desta Lei.

II - O total não ultrapassará 1,2% da receita corrente líquida do exercício de 2019.

III - Ao menos metade das emendas estará vinculada ao financiamento das ações e serviços de Saúde.

IV - Para o custeio das emendas referidas no caput, o corte de dotações não poderá comprometer programas essenciais apresentados pelo Poder Executivo. 

Art. 24. Os Projetos de Lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo Único. Os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido pelo Poder Executivo. 

Art. 25. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo será responsável pelo controle de custos e avaliação dos resultados dos programas relacionados a:

I – Execução de obras.

II – Frota de veículos.

III – Coleta e distribuição de esgoto.

IV – Coleta e disposição do lixo domiciliar.

V – Outros, de acordo com a lei que institui o Sistema de Controle Interno no Município. 

Art. 26. A Câmara Municipal deverá identificar as emendas legislativas que, nos termos do art. 166, do § 9º ao § 18, da Constituição Federal, são de execução obrigatória pelo Poder Executivo. 

Art. 27. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.

 Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ibitinga, 04 de maio de 2020.

  

JOSÉ APARECIDO DA ROCHA

Presidente